Sobre universitários, condutas e crimes

Recentemente veio a conhecimento público, através dos grandes veículos de mídia, fatos que aconteceram em um evento esportivo em abril deste ano na cidade de São Carlos, interior do estado de São Paulo, envolvendo estudantes do curso de medicina. Os vídeos de um grupo de homens ingressos do curso de medicina da UNISA (Universidade de Santo Amaro) exibindo e tocando suas partes íntimas durante uma partida de vôlei feminino da competição, alertaram as autoridades e a população em geral para eventuais abusos e crimes cometidos durante este tipo de competição entre universidades.

Após a divulgação deste caso e em razão do vídeo ter se tornado um viral, muitos outros vieram à tona, demonstrando que condutas semelhantes foram praticadas em diversos outros campeonatos também promovidos por Associações Atléticas de cursos de medicina.

Segundo recente pronunciamento da Universidade São Camilo (veiculado pela TV Globo e pelo g1) os fatos ainda estão sendo apurados, porém, a instituição decidiu administrativamente pela expulsão de 15 alunos que supostamente estariam envolvidos nos acontecimentos.

Além das punições administrativas a que foram submetidos, aqueles alunos que foram flagrados nus, com as mãos no pênis simulando uma masturbação coletiva, podem ter suas condutas enquadradas em alguma das infrações previstas no Código Penal dando início assim a um inquérito policial.

A diferenciação que devemos fazer é sobre dois delitos: ato obsceno e importunação sexual. O ato obsceno está inscrito no artigo 233 no capítulo referente aos crimes do ultraje ao rigor público do Código Penal. Enquanto a importunação sexual esta positivada no artigo 215-A no capítulo dos crimes contra a liberdade sexual da mesma lei.

No crime de ato obsceno a pessoa que o comete não pratica a obscenidade direcionada a alguém específico, os seus atos devem ofender o pudor médio público da sociedade, ou seja, a ação cometida pelo então infrator ofende a coletividade como um todo, não sendo ela direcionada a uma só pessoa. Como exemplos temos a ação de urinar em público e tirar a roupa no meio da rua, essas atitudes obscenas não são direcionadas uma vítima individualizada, mas ofende a sociedade como um todo.

Já no crime de importunação sexual, a conduta é direcionada a uma vítima específica, onde o infrator comete um ato que chamamos de ato lascivo, para se satisfazer sexualmente ou a terceiro sem o consentimento da outra pessoa. Como exemplo podemos citar o homem que “rouba” um beijo de uma mulher em uma festa, ou como também o homem que se masturba dentro do ônibus.

O crime de importunação sexual é mais grave e prevê uma pena de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constituir crime mais grave como o estupro. Já o ato obsceno prevê pena mais branda sendo de três meses a um ano de detenção.

Vale também lembrar que o crime de importunação não se confunde com o de assédio sexual, uma vez que, no crime de assédio é necessário que o criminoso se utilize de cargo ou condição hierárquica superior no ambiente de trabalho, para conseguir algum favorecimento sexual.

Neste momento espera-se que o judiciário siga o devido processo legal e chegue a uma conclusão justa para o caso. Mas também esperamos que estes tipos de condutas sejam veementemente combatidos pelas próprias universidades, pela sociedade, pelos alunos de todos os cursos do país, propiciando assim um ambiente seguro e de respeito para seus estudantes.

Email: casarottimateus@gmail.com

Escritório: Casarotti Pereira Advogados

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