CRIME DE “STALKING”
Um caso recente ocorrido no estado de Minas Gerais trouxe à tona um crime relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro: o crime de perseguição, também conhecido como stalking. No caso em questão, uma jovem de 23 anos foi presa após perseguir de forma reiterada e constante, por mais de cinco anos, um médico que a atendeu. Segundo o médico, a autora começou a persegui-lo após um atendimento, enviando mais de 1.300 mensagens e ligando mais de 500 vezes para ele e sua família.
O crime de perseguição foi inserido no Código Penal pela Lei 14.132/21. Esta lei adicionou o artigo 147-A ao dispositivo penal, que define o crime de perseguição como: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A sanção prevista para esse delito é de 6 meses a 2 anos de reclusão, além de multa.
Este delito foi criado como uma forma de coibir um tipo de violência em que o criminoso invade a esfera privada da vítima com o objetivo causar temor, angústia, aflição, medo, insegurança ou pavor no ofendido. A perseguição deve ser reiterada e perdurar por um certo período, não sendo considerada crime qualquer conduta isolada. Além disso, percebe-se que os bens jurídicos tutelados neste caso, como a tranquilidade pessoal e as liberdades físicas e psíquicas do ser humano, também são protegidos pela Constituição Federal.
Exemplos dessa perseguição incluem inúmeras ligações e mensagens enviadas, bem como outras ações, como esperar a vítima na frente de sua casa ou em locais que ela frequenta, e perseguir também seus familiares. A atitude delituosa também pode se manifestar por meio das redes sociais, com a criação de perfis “fakes” com a intenção de fazer comentários difamatórios, espalhar boatos ou divulgar informações falsas sobre a vítima. Esse tipo de perseguição pela internet é conhecido na doutrina como o cyberstalking, e vem crescendo em casos cada vez mais.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, houve um aumento de mais de 70% nas denúncias relacionadas ao crime de perseguição desde sua criação até o ano de 2023. No estado de Minas Gerais, onde ocorreu o recente caso, foi verificado que as denúncias aumentaram em mais de 40% apenas no último ano. Outro dado que preocupa as autoridades é que, em mais de 80% dos casos, a vítima desse crime é uma mulher.
Importante salientar que não existe confusão entre o crime de perseguição e o crime de ameaça (Artigo 147 do Código Penal). No crime de ameaça, apenas uma conduta criminosa já qualifica o delito. Ou seja, uma vez que o sujeito ativo diga que vai matar alguém, já se configura ameaça. No entanto, em relação ao crime de stalking é necessário que as ameaças sejam feitas de forma habitual e reiterada. Deste modo, caberá ao juiz no caso concreto verificar a qual tipo penal a conduta se enquadra.
No caso acontecido em Minas Gerais o médico registrou mais de 30 boletins de ocorrência contra a autora das perseguições, pelos mais diversos crimes como: ameaça, perturbação do sossego e extorsão. Seguindo este exemplo, é importante que uma vez em situação de perseguição a vítima denuncie cada uma das ações do stalker, só assim as autoridades policiais poderão tomar as atitudes cabíveis para sua segurança.