A proibição do cigarro eletrônico
Após anos mantendo vanguarda no combate ao tabagismo, o Brasil se encontrou novamente em uma posição de colisão contra os malefícios do cigarro. Desta vez, entra em cena os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), comumente chamados “cigarros eletrônicos” ou “vapes”. Com o crescente aumento no número de usuários deste tipo de dispositivo, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) havia aberto nova consulta pública para decidir se mantinha ou não a proibição dos DEFs. Porém na última sexta-feira (19), em parecer unânime, a agência manteve a resolução que proíbe os cigarros eletrônicos no Brasil.
A bem da verdade, o novo parecer da ANVISA apenas mantém o que já era regulado na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46, de 28 de agosto de 2009. Nesta resolução da Agência, a legislação traz o parâmetro legal para a proibição da comercialização dos DEFs. Em seu artigo 1º, a resolução prevê que fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos. O mesmo artigo ainda destaca que estão proibidos sobretudo aqueles dispositivos que: “aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo”.
A ANVISA como agência reguladora nacional, possui natureza jurídica de autarquia especial, portanto, as normas por ela emanadas tem cunho de norma infralegal. Neste sentido, cabe a agência agir para regular onde a lei ordinária (hierarquicamente superior) não tiver bagagem técnica para atuar. A diretoria colegiada levou em consideração a publicação feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que não recomenda governos a liberarem o uso de cigarros eletrônicos, pela falta de estudos acerca de seus malefícios. E resultados, como os da pesquisa feita pelo Ipec (Instituto em Pesquisa e Consultoria Estratégica), que apontam um aumento considerável no uso destes dispositivos entre 2018 e 2023.
Insta-se mencionar que este assunto ainda não possui respaldo na lei ordinária. No entanto, está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei 5.008 de 2023, proposto pela senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS). Este projeto de lei dispõe sobre a produção, importação, exportação, comercialização, controle, fiscalização e propaganda dos cigarros eletrônicos, e dá outras providências. Para autora do projeto de lei, é uma forma de regular e mitigar o acesso aos DEFs, por pessoas mais vulneráveis (crianças e adolescentes). E ainda, fazer com que os dispositivos tenham controle de qualidade, pois, um dos maiores perigosos dos cigarros eletrônicos é a incerteza das substâncias utilizadas nos dispositivos.
Destarte, no artigo 3º da mesma resolução, a agência dispõe que as infrações cometidas no âmbito daquela norma se sujeitarão ao previsto na Lei 6347/1977. Esta lei configura infrações à legislação sanitária federal, e estabelece as sanções respectivas. Sem prejuízo de sanções civis ou penais, algumas das penas previstas são: advertência; multa; apreensão de produto; inutilização de produto; e interdição parcial ou total do estabelecimento. Nos casos de pena de multa, esta pode variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para infrações leves; e pode chegar até em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para infrações gravíssimas.
Diante disso, vemos que os estudo acerca dos Dispositivos de Fumar Eletrônicos ainda carecem de profundidade. A ANVISA age da melhor forma para conter os avanços deste hábito que cresce rapidamente no Brasil. Porém, há que se olhar com carinho para uma definição legal mais competente, englobando de forma mais assertivas as proibições a respeito destes dispositivos e ainda culminando penas próprias para o seu descumprimento.
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Escritório: Casarotti Pereira Advogados