O direito de imagem e o jogador de futebol

Chega a ser comum ao brasileiro abrir o seu jornal no caderno de esportes e se deparar com a notícia de que determinado clube está devendo direitos de imagem a um jogador de futebol. Em que pese o trocadilho, a bola da vez é o paraguaio Matías Rojas, que cobra cerca de 8 milhões de reais do Corinthians, referente a direitos de imagem em atraso. Na Europa, o treinador Carlo Ancelotti, ventilado como possível treinador da seleção brasileira e atual comandante do bilionário Real Madrid, teve pedido de prisão expedido pelo Ministério Público da Espanha em investigação que envolve sonegação de impostos sobre direito de imagem.

Não é segredo que os salários dos jogadores e treinadores de futebol atingem valores descomunais e ainda assim fazem jus ao chamado direito de imagem. Em princípio vale ressaltar que o vínculo trabalhista tido entre atleta e seu empregador desportivo tem caráter especial, ele é regido pela recente Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23) e subsidiariamente adota-se outras legislações, como a parcialmente derrogada Lei Pelé e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Isto posto, o direito de imagem é tido como a exploração comercial da imagem do atleta, seja ele profissional ou amador. É a possiblidade de o atleta vender a sua imagem para determinada marca ou clube, para que este possa explorá-la em comerciais, serviços, produtos e afins. É um direito personalíssimo, podendo ser livremente negociado por meio de contrato entre o atleta (ou quem for detentor dos direitos) e o empregador desportivo. Importante dizer que segundo a legislação brasileira as verbas recebidas a título de direito de imagem são de caráter civil e não trabalhista.

A Lei Geral do Esporte em seu artigo 164, §2º, prevê que os valores compactuados a título de direito de imagem não podem superar 50% da remuneração prevista no contrato de trabalho do atleta. Porém, muitas vezes os clubes tendem a pagar a maior parte da remuneração combinada por meio de direito de imagem, na tentativa de se desvencilhar do pagamento de direitos como FGTS, 13º salário e eventuais impostos.

A título de exemplo, a justiça de Minas Gerais em uma ação judicial onde um jogador profissional alegou que recebia R$ 1.212,00 como salário e R$ 7.788,00 como direito de imagem, declarou que o valor total recebido pelo atleta se tratava de salário e anulou o contrato de cessão de direitos de imagem, condenando o clube aos pagamentos das verbas trabalhistas.

Cabe ainda mencionar que o direito de imagem geralmente é confundido com o direito de arena, mas apesar de parecidos tutelam situações diferentes. Enquanto o direito de imagem se refere a qualquer exploração comercial do atleta, o direito de arena diz respeito especificamente aos direitos ligados a transmissão das partidas esportivas. Nessa situação, é devido ao atleta parte do valor pago aos clubes pelos direitos de transmissão dos jogos, esses valores são repassados ao sindicato da categoria que posteriormente os dividirá entre os associados.

Apesar de ser completamente legal e previsto em lei o contrato de direito de imagem é muitas vezes utilizado pelos clubes na tentativa de desonerar-se de pagamentos fiscais e trabalhistas. A nova Lei Geral do Esporte foi uma tentativa de se tentar coibir ações como essas, porém, apesar de trazer boas inovações ao direito desportivo como um todo, pecou em alguns aspectos, permitindo ainda que distorções da lei sejam usadas para práticas ilegais.

E-mail: casarottimateus@josecarlos

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