O que é genocídio?
Ecoaram de forma abrangente as falas do Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, quanto as ofensivas de guerra tomadas por Israel na Faixa de Gaza. Lula, ao se referir ao grande número de mortos e feridos nos ataques feitos por Israel, comparou a ação ao genocídio do povo judeu pelos nazistas na segunda guerra mundial. O que discutiremos aqui são as caraterísticas que envolvem o crime de genocídio, utilizado para descrever atos contra a humanidade.
O termo genocídio nos remonta aos julgamentos de Nuremberg, que foram tribunais montados pelos Aliados, após o fim da segunda guerra mundial, para julgar e punir membros políticos e militares do partido nazistas alemão. Durante esses julgamentos, o advogado polonês Raphael Lemkin, ao abordar o assassinato de mais de 6 milhões de judeus pelo exército de Hitler, trouxe as bases para definição do conceito de genocídio.
Em sua obra “Axis rule in occupied Europe” (“Domínio do Eixo na Europa ocupada”, em tradução livre), Lemkin, a partir da construção da palavra que vem do grego antigo genos (raça, tribo) e do latim cide (matar), propôs a criação do termo genocídio. Ainda nesta obra, conceituou genocídio como um plano coordenado com o objetivo de exterminar determinada raça ou grupo. Menciona também, que plano coordenado diz respeito as “diferentes ações que convergem à destruição de alicerces essenciais da vida de grupos nacionais, com o objetivo de eliminar os próprios grupos.”.
A partir deste conceito e da influência exercida por Lemkin nos tribunais de Nuremberg, a Assembleia Geral da ONU promulgou na época, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. Esta convenção definiu o crime de genocídio como: “atos com o intuito de destruir total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos seguintes: matar membros seus, causar-lhes graves lesão à integridade física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de o destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem a evitar nascimentos no seio do grupo; realizar a transferência forçada de crianças num grupo para outro”
Em 1º de outubro de 1956, o Brasil recepcionou esses conceitos e publicou a Lei 2.889, que define e pune o crime de genocídio, nos mesmos parâmetros do convencionada pela ONU. Além disso, diversos outros dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro fazem menção aos conceitos e ao combate ao crime de genocídio, como no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal (promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.) e o próprio Estatuto da Igualdade Racial. Nota-se também que o artigo 7º, inciso I, alínea “d”, do Código Penal, cita objetivamente que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, o crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
O Brasil já teve um caso de genocídio reconhecido legalmente. Foi no ano de 1993, quando garimpeiros mataram a tiros e golpes de facão, 16 (dezesseis) índios Yanomâmis que pertenciam a tribo Haximu, em sua maioria mulheres e crianças. Este episódio ficou conhecido como o Massacre do Haximu.
Vale ressaltar ainda que apesar de controvérsias acerca da competência para julgar tal crime, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, já se posicionaram no sentido de que o genocídio será julgado pela justiça federal. Sendo o crime cometido em conexão com o crime de homicídio, a competência será então do Tribunal do Júri Federal. Nos casos que envolvem direito internacional, esta competência é da Corte Internacional Penal, que fica na cidade de Haia (Holanda).