Novos crimes no Código Penal (Bullying/Ciberbullying

No último dia 15 de janeiro, foi sancionada pelo Presidente Lula, após aprovação pelo Congresso em dezembro de 2023, a Lei 14.881/24, responsável por trazer modificações ao Código Penal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei dos Crimes Hediondos. Por meio deste dispositivo legal, o Código Penal agora conta com os crimes de “Intimidação sistemática (bullying)” e “Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)”. A nova lei é parte da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

O novo crime de bullying foi positivado no artigo 146-A do Código Penal, e torna crime a conduta de intimidar, uma ou mais pessoas, de forma sistemática, intencional, repetitiva e sem motivação evidente. Para ser considerada crime, a intimidação deve ser praticada mediante violência física ou psicológica, humilhação, discriminação ou outras ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena prevista para este delito é de multa, salvo se as condutas não forem consideradas um crime mais gravoso.

Já no parágrafo único do mesmo artigo, é caracterizado o crime de cyberbullying, que se refere as mesmas condutas previstas no caput do artigo 146-A, com a particularidade de o crime ser cometido no ambiente virtual. A lei prevê como “ambiente virtual” a rede de computadores, as redes sociais, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. Para esta infração a pena é de reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Além dos novos crimes, a Lei 14.881/24 ainda incluiu na lista de crimes hediondos os delitos de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real; o crime sequestro e cárcere privado quando praticado contra menor de 18 anos; bem como o crime de tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente. Dessa forma, quem praticar alguns desses delitos não poderá receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança, e deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado.

Também como parte desta política de proteção à criança e ao adolescente, a nova legislação agravou a pena do crime de homicídio praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, adicionando um aumento de pena de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. E ainda, o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou redes virtuais.

Desta feita, vemos que esta série de modificações incluídas ao sistema legal brasileiro demonstram a atinente preocupação das autoridades com o aumento de crimes cometidos em escolas e instituições de ensino, bem como aqueles advindos do mundo virtual, geralmente ligados a menores de idade. O novo dispositivo é de grande importância, e buscou severizar as consequências para tais atos, com a finalidade de combater e prevenir condutas criminosas deste estilo.

Evidencia-se assim grande evolução no contexto social, criminalizando agora comportamentos intimidatórios sistemáticos antes negligenciados na legislação; age a nova lei como forma de alerta, e uma promessa de que a escalada de delitos deste tipo não será permitida.

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