Diferenças entre associação criminosa, organização criminosa e constituição de milícia provada

Quando pensamos no funcionamento de um ordenamento jurídico, devemos imaginar o quanto essas leis, preceitos e princípios vão atingir a sociedade. Para o filósofo contratualista, Jean-Jacques Rousseau, em sua célebre obra “Do Contrato Social”, os cidadãos nos primórdios da sociedade governamental abrem mão de uma partícula de sua liberdade em favor de um governo, para que este possa lhe proteger e resolver os conflitos sociais com justiça.

Neste sentido, é imperioso dizer que o direito deve abarcar todas as situações (atos e fatos) da sociedade, porém é impossível gerir cada parte da vida de forma legal. Posto isso, podemos entender que as disposições legais são feitas de forma genérica, e caberá aos operadores do direito aplicá-las de forma correta nos casos concretos.

Porém, com o passar dos anos, novos entendimentos surgem, a lei é aplicada de certa forma, os fatos cotidianos se modificam e a lei evolui para dar o respaldo necessário para aplicação das sanções.

Desta feita, vemos hoje no nosso país uma verdadeira guerra declarada entre o poder público e grupos criminosas. Não é difícil nos depararmos com notícias nos meios de comunicação dizendo que determinado criminoso é chefe de uma organização criminosa, ou que determinada pessoa foi condenada por associação criminosa, ou ainda, notícias referentes a atuação da milícia. Então vamos aqui diferenciar estes tipos penais.

Começando pelo crime mais genérico, temos a “Associação Criminosa”, previsto no artigo 288 do Código Penal. Neste tipo penal é necessário que haja uma reunião de pelo menos 3 pessoas para o cometimento de quaisquer crimes, e que este grupo tenha o caráter durável, ou seja, que estas pessoas se reúnam para cometer crimes de forma repetida e estável. A pena prevista para este crime é de 1 a 3 anos, podendo ser aumentada até a metade se houver a utilização de armas e/ou participação de criança ou adolescente.

Em segundo, temos a “Organização Criminosa”, prevista na lei 12.850 de 2013. Na organização criminosa é necessário a reunião de ao menos 4 indivíduos, porém a lei especifica que esta reunião seja para o cometimento de crimes com penas maiores que 4 anos e/ou de caráter transnacional (crimes que não se limitam ao território brasileiro, como o tráfico internacional de drogas). Cabe ainda mencionar, que a lei exige que esta organização seja estruturada e que haja a divisão de tarefas entre os membros.

Por último, temos o crime de “Constituição de Milícia Privada”, previsto no artigo 288-A do Código Penal. Embora a lei não defina um número mínimo de indivíduos, a doutrina majoritária entende que neste crime é necessário a associação de 3 ou mais pessoas em organização de cunho paramilitar. Vale dizer também que este delito está limitado aos crimes previstos no Código Penal. É importante sua diferenciação com o crime de associação criminosa uma vez que a constituição de milícia privada possui pena base mais gravosa, qual seja, de 4 a 8 anos de reclusão.

Mail: casarotti@gmail.com

Escritório: Casarotti Pereira Advogados

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