Responsabilidade Civil E Penal Dos Influenciadores Digitais

Vivemos hoje em mundo globalizado, marcado pela efemeridade dos atos e fatos que acontecem no dia a dia. O estudo da ciência do direito é marcado por uma teoria de grande relevância, escrita pelo ilustre professor Miguel Reale, em que, o direito é regido por três macro pilares, sendo eles: norma, fato e valor. A sociedade evolui e se modifica, ao mesmo passo o direito tem o dever de acompanhar. Mudam-se os fatos, mudam-se os valores, devem mudar também as normas.

O presente é uma nova onda tecnológica, uma verdadeira revolução digital, que fez surgir a figura dos influencers digitais. Para filósofo contemporâneo referência na atualidade, o sul-coreano Byung-Chul Han, as médias sociais são usadas como uma forma de dominação do capitalismo, que promovem a competição pessoal devido à alta exposição de um certo estilo de vida mostrado como o ideal.

As redes sociais, que surgem como uma forma de interação entre as pessoas, acabaram se tornando uma incrível ferramenta de vendas e marketing. Mas o direito em consonância com os novos fatos tratou de atualizar as normas, pois então qual é a responsabilidade dos “influencers” por aquilo que é mostrado em sua rede?

Apesar da grande proporção tomada pelo tema nos últimos tempos, essa é uma discussão que já ocorre há algum tempo na doutrina e jurisprudência brasileira. Parte pacificada do assunto é que os influenciadores digitais, por participarem da cadeia de consumo de produtos e/ou serviços estão à mercê de todos as leis atinentes a essa condição, sobretudo o Código de Defesa do Consumidor, além das disposições do CONAR (Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária).

Entende ainda o melhor direito que os influencers respondem objetiva e solidariamente pelos produtos ou serviços aos quais estão atrelados em suas redes sociais, muitas vezes sendo tratados como fornecedores equiparados, uma vez que, recebem um pagamento pela publicidade, entrando assim na cadeia de consumo.

Isto quer dizer que o influenciador é responsável por tudo aquilo que ele diz na propaganda, as características, os resultados ou até os valores de um produto. Se ficar constatado que de fato as informações fornecidas na rede social não eram verdadeiras, o influenciador pode responder civilmente junto com o fornecedor real do produto.

Há ainda discussão não pacificada sobre os vícios no produto, ou seja, quando você compra um produto e ele vem com defeito. Tem entendido a jurisprudência que nestes casos o influencer não responde solidariamente com o fornecedor real pelos danos causados.

Sobre a possibilidade de responsabilidade penal, a questão é se influenciador sabia de que determinada propaganda se destinava a conduta ilícita, como casas de apostas ilegítimas, rifas que não acontecem, a arrecadação de doações falsas, etc. Nestes casos, o influenciador fica a cargo do Código Penal, podendo responder por diversos crimes como apropriação indébita, associação criminosa e lavagem de dinheiro; além dos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

 Podemos ver um exemplo dessa responsabilidade na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides, caso que a apura crimes contra o sistema financeiro, e possui como investigados o ator Cauã Reymond e atriz Tatá Werneck. Ambos fazem parte da CPI pois fizeram propaganda para uma das empresas investigadas, acusada de aplicar golpes de falsos investimentos, lesando cerca de 200 mil pessoas.

Email: casarottimateus@gmail.com

Escritório: Casarotti Pereira Advogados

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